terça-feira, 22 de junho de 2010

Remendado do Senado


“Foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), em regime terminativo, projeto de lei, de iniciativa do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), que autoriza o parcelamento do pagamento das multas de trânsito em até seis vezes.” (ultimosegundo.ig.com.br)
Lida a notícia, concluí que, definitivamente, este é o país do remendo. E este “remendo” é filho ilustre, preparado, educado, e institucionalizado do famoso – famosíssimo - jeitinho brasileiro.
Temos as leis que criam a conduta. Temos a lei que diz quais as penalidades aplicáveis em caso de desobediência da conduta. E agora temos a lei que parcela a penalidade para o condutor que infringiu a norma criada, porque ele tem dificuldade no pagamento integral.
O senado, preocupado com a incapacidade de pagamento das multas, resolve instituir o parcelamento. Como se o cometimento de infração não fosse voluntário. Como se o volume de multas não significasse que o condutor que tem um alto valor a pagar é infrator contumaz. Como se precisássemos facilitar a vida daqueles que são responsáveis por estarmos inseguros e em perigo no trânsito. Como se não fossem, muitas vezes, responsáveis por danos patrimoniais, seqüelas físicas e psicológicas, e mortes.
Esquece o senado, que a infração é ato voluntário, e tão pernicioso, que a ele é atribuída a tal penalidade que parcela, como forma de coibir o seu cometimento. Esquece o senado que vivemos uma “epidemia” de violência e morte no trânsito.
Como corro o risco de ser interpretada como exagerada e intolerante, proponho uma reflexão simples: se alguém não cometer uma infração vai ser penalizado? Não! Se você for desatento, e estacionar em local proibido pela sinalização, poderá ter que pagar multa de R$ 85,13. Se você for imprudente e exceder o limite de velocidade em até 20%, nas vias arteriais, deve pagar R$ 127,69. As infrações gravíssimas como trafegar com motocicleta fazendo malabarismo são punidas com multa de 191,54. Algumas infrações, pelo perigo que envolvem, são multiplicadas por 3 (dirigir sem habilitação, fazer racha, transitar em velocidade superior à máxima em mais de 50%, p. ex), ou 5 (dirigir com a CNH caçada ou embriagado, p. ex.). R$ 574,62, e R$ 957,70, respectivamente.
O estacionamento não é proibido à toa, nem o limite de velocidade, portanto, o condutor deverá ser penalizado segundo a gravidade da sua infração. Não duvido que alguém tenha dificuldade em pagar o valor da infração média, mas a lição é simples, e em geral compreendida: seja cuidadoso, atencioso, e não será sacrificado. Mas se o perigo é potencial nos outros exemplos? Se há implicação direta nos demais usuários do trânsito? Nestes casos não é descuido, desatenção, é imprudência, irresponsabilidade, desrespeito aos outros.
A reflexão: quem o parcelamento ampara? o cumpridor dos seus deveres e responsabilidades, o condutor que não está livre do cometimento de um erro, ou o infrator contumaz?











Um comentário:

  1. menina, mas tu fuça. kkkkk adorei. vejo que vc vê bem do jeito que eu vejo. até o "jeitinho brasileiro". kkk adoro isso. essa sintonia... amo vc

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